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Art.
1º - O exercício das atividades compreendidas na Contabilidade,
considerada esta na sua plena amplitude e condição de Ciência
Aplicada, constitui prerrogativa, sem exceção, dos contadores
e dos técnicos em contabilidade legalmente habilitados, ressaltadas
as atribuições privativas dos contadores.
Art.
2º - O contabilista pode exercer as suas atividades na condição
de profissional liberal ou autônomo,
de empregado regido pelo CLT,
de servidor público,
de militar,
de sócio de qualquer tipo de sociedade,
de diretor ou de conselheiro de quaisquer entidades,
ou, em qualquer outra situação jurídica definida
pela legislação,
exercendo qualquer tipo de função. Essas funções
poderão ser as de:
analista,
assessor,
assistente,
auditor, interno e externo,
conselheiro,
consultor,
controlador de arrecadação,
"controller",
educador,
escritor articulista técnico,
escriturador contábil ou fiscal,
executor subordinado,
fiscal de tributos,
legislador,
organizador,
perito,
pesquisador,
planejador,
professor ou conferencista,
redator,
revisor.
Essas
funções poderão ser exercidas em cargos como os de:
chefe,
subchefe,
diretor,
responsável,
encarregado,
supervisor,
superintendente,
gerente,
subgerente,
de
todas as unidades administrativas onde se processem serviços contábeis.
Quanto à titulação, poderá ser de:
contador,
contador de custos,
contador departamental,
contador de filial,
contador fazendário,
contador fiscal,
contador geral,
contador industrial,
contador patrimonial,
contador público,
contador revisor,
contador seccional ou setorial,
contadoria,
técnico em contabilidade,
departamento,
setor,
ou
outras semelhantes, expressando o seu trabalho através de:
aulas,
balancetes,
balanços
cálculos e suas memórias,
certificados,
conferências,
demonstrações,
laudos periciais, judiciais e extrajudiciais,
levantamentos,
livros ou teses científicas,
livros ou folhas ou fichas escriturados,
mapas ou planilhas preenchidas,
papéis de trabalho,
pareceres,
planos de organização ou reorganização, com
textos, organogramas,
fluxogramas, cronogramas e outros recursos técnicos semelhantes,
prestações de contas,
projetos,
relatórios,
e
todas as demais formas de expressão, de acordo com as circunstâncias.
Art.
3º - São atribuições privativas dos profissionais
da contabilidade:
1)
avaliação de acervos patrimoniais e verificação
de haveres e obrigações, para quaisquer finalidades, inclusive
de natureza fiscal;
2) avaliação dos fundos de comércio;
3) apuração do valor patrimonial de participações,
quotas ou ações;
4) reavaliações e medição dos efeitos das
variações do poder aquisitivo da moeda sobre o patrimônio
e o resultado periódico de quaisquer entidades;
5) apuração de haveres e avaliação de direitos
e obrigações, do acervo patrimonial de quaisquer entidades,
em vista de liquidação, fusão, cisão, expropriação
no interesse público, transformação ou incorporação
dessas entidades, bem como em razão de entrada, retirada, exclusão
ou falecimento de sócios, quotistas ou acionistas;
6) concepção dos planos de determinação das
taxas e depreciação e exaustão dos bens materiais
e dos de amortização dos valores imateriais de valores diferidos;
7) implantação e aplicação dos planos de depreciação,
amortização e diferimento, bem como de correções
monetárias e reavaliações;
8) regulações judiciais ou extrajudiciais, de avarias grossas
ou comuns;
9) escrituração regular, oficial ou não, de todos
os fatos relativos aos patrimônios e as variações
patrimoniais das entidades, por quaisquer métodos, técnicas
ou processos;
10) classificação dos fatos para registros contábeis,
por qualquer processo, inclusive computação eletrônica,
e respectiva validação dos registros e demonstrações;
11) abertura e encerramento de escritas contábeis;
12) execução dos serviços de escrituração
e todas as modalidades específicas, conhecidas por denominações
que informam sobre o ramo de atividade, como contabilidade bancária,
contabilidade comercial, contabilidade de condomínio, contabilidade
industrial, contabilidade imobiliária, contabilidade macroeconômica,
contabilidade de seguros, contabilidade de serviços, contabilidade
pública, contabilidade hospitalar, contabilidade agrícola,
contabilidade pastoril, contabilidade das entidades de fins ideais, contabilidade
de transportes, e outras;
13) controle de formalização, guarda, manutenção
ou destruição de livros e outros meios de registro contábil,
bem como os documentos relativos à vida patrimonial;
14) elaboração de balancetes e de demonstrações
do movimento por contas ou grupos de contas, de forma analítica
ou sintética;
15) levantamento de balanços de qualquer tipo ou natureza e para
quaisquer finalidades, como balanços patrimoniais, balanços
de resultados, balanços de resultados acumulados, balanços
de origens e aplicações de recursos, balanços de
fundos, balanços financeiros, balanços de capitais, e outros;
16) tradução, em moeda nacional, das demonstrações
contábeis originalmente em moeda estrangeira e vice versa;
17) integração de balanços, inclusive consolidações,
também de subsidiárias do exterior;
18) apuração, cálculo e registro de custos, em qualquer
sistema ou concepção: custeio por absorção
ou global, total ou parcial; custeio direto, marginal ou variável;
custeio por centro de responsabilidade com valores reais, normalizados
ou padronizados, históricos ou projetados, com registros em partidas
dobradas ou simples, fichas, mapas, planilhas, folha simples ou formulários
contínuos, com processamento manual, mecânico computadorizado
ou outro qualquer, para todas as finalidades, desde a avaliação
de estoques até a tomada de decisão sobre a forma mais econômica
sobre como, onde, quando e o que produzir e vender;
19) análise de custos e despesas, em qualquer modalidade, em relação
a quaisquer funções como a produção, administração,
distribuição, transporte, comercialização,
exportação, publicidade, e outras, bem como a análise
com vistas à racionalização das operações
e do uso de equipamentos e materiais, e ainda a otimização
do resultado diante do grau de ocupação ou do volume de
operações;
20) controle, avaliação e estudo da gestão econômica,
financeira e patrimonial das empresas e demais entidades;
21) análise de custos com vistas ao estabelecimento dos preços
de venda de mercadorias, produtos ou serviços, bem como de tarifas
nos serviços públicos, e a comprovação dos
reflexos dos aumentos de custos nos preços de venda, diante de
órgãos governamentais;
22) análise de balanços;
23) análise do comportamento das receitas;
24) análise do desempenho das entidades e exame das causas de insolvência
ou incapacidade de geração de resultado;
25) estudo sobre a destinação do resultado e cálculo
do lucro por ação ou outra unidade de capital investido;
26) determinação de capacidade econômico-financeira
das entidades, inclusive nos conflitos trabalhistas e de tarifa;
27) elaboração de orçamentos de qualquer tipo, tais
como econômicos, financeiros, patrimoniais e de investimentos;
28) programação orçamentária e financeira,
e acompanhamento da execução de orçamentos-programa,
tanto na parte física quanto na monetária;
29) análise das variações orçamentárias;
30) conciliações de contas;
31) organização dos processos de prestação
de contas das entidades e órgãos da administração
pública federal, estadual, municipal, dos territórios federais
e do Distrito Federal, das autarquias, sociedades de economia mista, empresas
públicas e fundações de direito público, a
serem julgadas pelos Tribunais, Conselhos de Contas ou órgãos
similares;
32) revisões de balanços, contas ou quaisquer demonstrações
ou registros contábeis;
33) auditoria interna e operacional;
34) auditoria externa independente;
35) perícias contábeis, judiciais e extrajudiciais;
36) fiscalização tributária que requeira exame ou
interpretação de peças contábeis de qualquer
natureza;
37) organização dos serviços contábeis quanto
à concepção, planejamento e estrutura material, bem
como o estabelecimento de fluxogramas de processamento, cronogramas, organogramas,
modelos de formulários e similares;
38) planificações das contas, com a descrição
das suas funções e do funcionamento dos serviços
contábeis;
39) organização e operação dos sistemas de
controle interno;
40) organização e operação dos sistemas de
controle patrimonial, inclusive quanto à existência e localização
física dos bens;
41) organização e operação dos sistemas de
controle de materiais, matérias-primas, mercadorias e produtos
semifabricados e prontos, bem como dos serviços em andamento;
42) assistência aos conselhos fiscais das entidades, notadamente
das sociedades por ações;
43) assistência aos comissários nas concordatas, aos síndicos
nas falências, e aos liquidantes de qualquer massa ou acervo patrimonial;
44) magistério das disciplinas compreendidas na Contabilidade,
em qualquer nível de ensino, inclusive no de pós-graduação;
45) participação em bancas de exame e em comissões
julgadoras de concursos, onde sejam aferidos conhecimentos relativos à
Contabilidade;
46) estabelecimento dos princípios e normas técnicas de
Contabilidade;
47) declaração de Imposto de Renda, pessoa jurídica;
48) demais atividades inerentes às Ciências Contábeis
e suas aplicações
§
1º - São atribuições privativas dos contadores,
observado o disposto no § 2º, as enunciadas neste artigo, sob
os números 1, 2, 3, 4, 5, 6, 8, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26,
29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 42, 43, além dos 44 e 45, quando
se referirem a nível superior.
§
2º - Os serviços mencionados neste artigo sob os números
5, 6, 22, 25 e 30, somente poderão ser executados pelos Técnicos
em Contabilidade, em contabilidade da qual sejam titulares.
Art.
4º - O contabilista deverá apor sua assinatura, categoria
profissional e número de registro no CRC respectivo,
em todo e qualquer trabalho realizado.
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