STJ suspende penhoras de bens de empresas em recuperação judicial

Tributário: Jurisprudência da Corte tem considerado inexistência de parcelamento fiscal

Zínia Baeta, de São Paulo
09/07/2010

As empresas em recuperação judicial têm conseguido no Judiciário evitar que seus bens sejam leiloados ou comprometidos para o pagamento de dívidas tributárias. Em decisões recentes, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, por meio de liminares e em alguns julgamentos de mérito, a suspensão de penhoras e leilões de bens necessários para o funcionamento das companhias, ocorridos em ações de cobrança do Fisco. Esse tipo de discussão ocorre porque as dívidas com as Fazendas públicas não entram nos planos de recuperação e a nova Lei de Falências permite que as execuções fiscais continuem a correr na Justiça, mesmo que a empresa esteja nesse procedimento.
Com isso, instala-se o que juridicamente se chama de conflito de competência - quando o juiz da recuperação determina uma medida e o magistrado federal ou estadual toma decisão oposta. O STJ entra nessas discussões para solucionar esses conflitos e tem adotado o entendimento de que as ações de cobrança podem correr paralelamente ao processo de recuperação judicial, mas tem vedado em suas decisões a prática de atos que comprometam o patrimônio das empresas devedoras ou que excluam bens do processo de recuperação judicial.
Em junho, o STJ determinou a devolução de duas máquinas à Borcol Indústria de Borracha, fabricante de tapetes, instalada em Sorocaba, interior de São Paulo. Três máquinas foram leiloadas em um processo de execução fiscal promovido pela Fazenda Nacional contra a empresa e chegaram a ser arrematadas. Segundo um dos advogados da empresa, Frederico Loureiro de Oliveira, do Advocacia De Luizi, a ação de cobrança já existia há pelo menos dois anos antes de a empresa entrar em recuperação, em abril deste ano. Como a Lei Falências não determina a suspensão desse tipo de execução, ela continuou a correr paralelamente ao processo de recuperação.
Segundo Oliveira, a juíza do processo de recuperação determinou a suspensão da execução, mas o juiz federal responsável pela ação de cobrança do Fisco não aceitou o pedido, por multa de mora equivalente a 20% do débito. "Os descontos do Refis vão recair sobre todos esses valores", diz. O advogado explica que, nesse tipo de caso, não há a aplicação das benesses da denúncia espontânea - o que só obrigaria o contribuinte a pagar os juros, e não a multa. "Isso porque a confissão da dívida se dá em razão de parcelamento. Assim, não seria espontâneo." Os advogados lembram que a instrução normativa não reabre o prazo para adesão ao Refis da Crise. Só vale para empresas que aderiram ao parcelamento até 30 de novembro. Além disso, como determina a Lei do Refis, essa confissão só pode abranger tributos federais vencidos até 30 de novembro de 2008. Aos contribuintes que já fizeram as declarações necessárias, resta indicar até o dia 30 se incluirão tudo ou apenas parte dos seus débitos. O período para o detalhamento da dívida, em caso de parcelamento parcial, termina no dia 16 de agosto

Fonte: Valor Econômico