A pirataria
de marcas na era da internet
Luiz Edgard M. Pimenta e Marcelle F. Espíndola
No Brasil, o registro de um nome de domínio ".br" é
concedido ao primeiro interessado que se habilitar, observados tão somente
alguns procedimentos formais estabelecidos pelo Núcleo de Informação
e Coordenação do Ponto BR (NIC.br), entidade competente para a
execução do registro de nomes de domínio com esta terminação.
Não há no país, portanto, uma análise de mérito
para a concessão do registro de nomes de domínio. O registro é
concedido com base no princípio da anterioridade, sem qualquer exame
mais aprofundado por parte do órgão responsável pelo registro
dos endereços virtuais.
Surgem daí os casos de posseiros cibernéticos ou grileiros virtuais
- aqueles que, de má-fé, registram nomes de domínio referentes
a marcas quase sempre famosas e pertencentes a terceiros, visando, com isto,
a obtenção de lucro fácil, através da posterior
venda de tais domínios para os legítimos titulares das respectivas
marcas, ou apenas com o objetivo de gerar tráfego para determinado site
e auferir lucro através de anúncios do tipo "pay-per-click".
Além desta prática, conhecida na doutrina estrangeira como "cybersquatting",
esta nova geração de piratas on-line procura registrar nomes de
domínio de marcas famosas, pertencentes a terceiros, com pequenas alterações
na grafia, como por exemplo, www.gooogle.com.br, modalidade conhecida na doutrina
mundial como "typosquatting". Por fim, há também oportunistas
que registram nomes de domínio com o acréscimo de outras palavras,
como por exemplo, www.petrobrasbrasil.com.br, gerando iguais prejuízos
ao titular da marca.
Esses registros ilegais e abusivos, longe de ser um bom negócio - como
alguns podem imaginar - e de ser uma exclusividade do Brasil, já se proliferaram
pelo mundo, sendo certo que o enfrentamento a este problema se dá de
diferentes formas. No que diz respeito à solução de conflitos
de nomes de domínio com terminações genéricas, como
por exemplo, ".com", ".net", ".org", ".info",
".coop" e ".mobi", o método da arbitragem tem sido
amplamente utilizado, revelando-se, ao nosso ver, bastante eficiente na solução
de conflitos decorrentes deste tipo de abuso. A Organização Mundial
de Propriedade Intelectual (OMPI), com sede em Genebra, na Suíça,
é uma das principais entidades encarregadas de mediar as disputas relacionadas
a essas terminações de amplitude mundial, com resultados bastante
satisfatórios.
Já os conflitos relacionados aos nomes de domínios com terminações
do código do país de origem, como por exemplo, ".br",
".fr", ".au" ou ".es", por sua vez, dependem de
regulamentação interna de cada país. Contudo, muitos países,
como França, Austrália, Espanha, Portugal, Equador, México,
Chile e Venezuela, também adotam o procedimento arbitral para a solução
dessas questões. A forma de solução para este tipo de conflito
necessita evoluir rapidamente em determinados países, incluindo aí
o Brasil, a fim de trazer respostas para as questões que envolvem o ciberespaço.
A solução de conflitos de nomes de domínio através
da câmara arbitral da OMPI tem obtido, em nossa visão, as melhores
respostas, tendo em vista a possibilidade de equacionar as distâncias
físicas e geográficas, bem como as diferenças entre as
legislações dos países envolvidos. A favor da arbitragem
pesam ainda a celeridade com que a questão é resolvida, o baixo
custo - sobretudo se comparado a um processo judicial - e, via de regra, o julgamento
dos casos por árbitros com notório saber na área. Tudo
vai ao encontro das necessidades da sociedade digital em que vivemos.
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No Brasil não se criou um método alternativo de solução
para este tipo de conflito e nem qualquer previsão legal a respeito
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No Brasil, contudo, não se criou um método alternativo de solução
para este tipo de conflito, nem qualquer previsão legal a respeito. Assim,
qualquer disputa envolvendo nomes de domínio com a terminação
".br", caso não seja resolvida amigavelmente entre as partes
envolvidas, só poderá ser dirimida perante o Poder Judiciário,
o que já indica morosidade na solução do conflito.
Estatísticas comprovam que o Brasil é o nono colocado no ranking
mundial de registros de domínios. Desde o ano 2000, pelo menos 100 empresas
brasileiras já apresentaram representações perante a OMPI
e outras 59 figuraram como reclamadas em procedimentos arbitrais envolvendo
nomes de domínio com terminações genéricas (sem
a terminação ".br"). Tais índices demonstram
claramente que a criação de um procedimento arbitral no Brasil
seria uma alternativa interessante para dirimir conflitos envolvendo domínios
".br", que, sem dúvida, são expressivamente mais numerosos
do que aqueles envolvendo domínios com terminações genéricas.
O nome de domínio não reflete apenas o endereço virtual
da empresa, mas também agrega valor à marca, pois, evidentemente,
uma marca que possui um nome de domínio correspondente será mais
facilmente localizada na grande rede. Especialistas em marketing apontam que
a publicidade na internet já é um dos mecanismos mais eficazes
e que mais crescem na promoção de produtos e marcas. É,
portanto, extremamente importante a proteção da marca também
via registro do nome de domínio, impedindo o seu enfraquecimento e diluição
e mantendo, como conseqüência, a distintividade e o poder de captar
o usuário virtual que procura pela marca na internet.
Com a expansão do mundo virtual, é preciso que o Brasil encontre
uma alternativa mais rápida, menos onerosa e, sobretudo, decidida por
especialistas, para resolver casos de pirataria de marcas na internet. E, do
lado das empresas, é preciso que se invista em estratégias de
prevenção. A solução mais econômica e eficaz
para se proteger dos oportunistas é, sem dúvida, através
do registro do domínio correspondente à marca do produto ou serviço
a ser lançado. Outra estratégia importante que vem sendo adotada
cada vez mais por empresas ou organizações que identificam o espaço
virtual como rentável meio de comunicação, propaganda e
venda é a utilização do serviço de supervisão
digital prestado por escritórios de advocacia especializados, que funciona
através da constante fiscalização e monitoramento da marca
na internet, como também pelo acompanhamento dos freqüentes processos
de liberação de nomes de domínio junto ao NIC.br, ou seja,
dos domínios que se tornam livres para registro.
Luiz Edgard Montaury Pimenta e Marcelle Franco Espíndola são advogados
do escritório Montaury Pimenta, Machado & Lioce Advogados Associados
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Fonte: http://www.fenacon.org.br/pressclipping/2008/janeiro/ve/ve250108b.htm