A certidão
para defesa de direitos dos contribuintes
Rodrigo B. Fontoura
Embora promulgada há bastante tempo, a Lei nº 9.051, de 1995, é
praticamente desconhecida pela maioria das pessoas, tanto físicas quanto
jurídicas. Seu texto faz referência a um direito fundamental do
contribuinte, no sentido de que o poder público, seja de que nível
hierárquico for, está obrigado a fornecer as chamadas certidões
para defesa de direitos e esclarecimento de situações. Estabelece,
para tanto, o prazo improrrogável de 15 dias, contados do registro do
pedido no respectivo órgão expedidor, para que haja uma manifestação
formal do ente público.
Há de se perguntar, todavia, o que há de tão especial nesta
legislação. Ora, a referida norma pode se tornar um instrumento
muito útil para todos aqueles que precisam resolver quaisquer tipos de
problemas perante a administração pública e, exatamente
por esta necessidade, sofrem as agruras de sua burocracia e inércia.
A equação é simples: nenhuma outra norma ratifica, com
tanta precisão, a obrigatoriedade que o ente público possui de
informar o contribuinte quanto ao deslinde dos assuntos que este esteja tratando
na seara administrativa, imputando ao primeiro o dever de justificar atos e
orientar o segundo quanto aos caminhos a serem seguidos, tudo isto em um prazo
considerado, para todos os efeitos, bastante razoável.
Neste sentido, a referida legislação possui o condão de
obrigar o ente público a prestar contas a quem de direito, evitando-se
a ocorrência dos constrangimentos usualmente sofridos por quem tem de
se sujeitar ao caráter discricionário dos prazos e documentos
exigidos em âmbito administrativo. Em outras palavras: muitas vezes as
certidões, alvarás e cadastros demoram a sair ou simplesmente
não são expedidos em virtude da negativa sumária e injustificada
do poder público, ou então pela exigência de documentos
que não estão previstos em legislação, cujo rol
é criado discricionariamente pelos seus agentes.
Mas qual o valor prático desta prerrogativa? Aliás, a pergunta
seria: como fazer valer este direito teoricamente tão inerente, levando-se
em consideração que o poder público não costuma
primar pelo atendimento aos prazos administrativos e, mais que isto, não
costuma dar muita importância para reclamações procedimentais
do setor privado, mesmo que amparadas em norma cogente?
Bem, partindo-se do princípio de que qualquer impasse ocorrido em detrimento
da celeridade administrativa, da contínua prestação do
serviço público e do princípio da legalidade pode ser questionado,
praticamente todas as omissões do erário, em relação
aos procedimentos administrativos realizados pelo contribuinte, justificam um
pedido de certidão.
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Tem a lei, por finalidade e objetivo, garantir ao contribuinte que o trato com
o poder público seja recíproco e não adesivo
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Vamos tomar como exemplo o caso de um contribuinte que esteja em situação
irregular e precise sanar esta pendência, o mais rapidamente possível,
através da expedição de um alvará ou de uma licença.
Neste caminho, ao dar entrada no procedimento administrativo para a expedição
da referida permissão, o contribuinte vê-se surpreendido pela exigência
de uma série de documentos aleatórios, cuja apresentação
não está prevista em norma e cuja obtenção demandará
mais tempo e disponibilidade do que urge a sua necessidade de resolução
do problema.
Assim, se por uma discricionariedade exacerbada típica do foro público,
o agente fiscal responsável pelo processo administrativo passar a exigir
documentos estranhos ao processo administrativo ou cuja exigibilidade não
decorra de previsão normativa, constrangendo ilicitamente o contribuinte,
este não só pode como deve insurgir-se contra este fato, com fulcro
na Lei nº 9.051, requerendo uma certidão para o esclarecimento desta
situação.
Em termos práticos, cientificado do impasse causado pelos seus próprios
procedimentos, o órgão público expediria a respectiva certidão
esclarecendo o motivo da exigência ao contribuinte que, assim, poderia
saná-lo. Alternativamente, caso realmente a exigência se mostrasse
ilegal ou de difícil justificação, não haveria qualquer
tipo de manifestação ou esclarecimento dentro do prazo legal.
Nesta hipótese, restaria claro que a referida omissão por parte
da administração pública caracterizaria um manifesto abuso
de poder contra direito líquido e certo do contribuinte, ensejando a
interposição de um remédio jurídico, mais especificamente
um mandado de segurança para preservação de direitos.
Faz-se mister ressaltar que a lei, principalmente neste caso, não se
presta a respaldar medidas judiciais e sim, incontestavelmente, a defesa de
direitos. Tem esta lei, por finalidade e objetivo, garantir ao contribuinte
que o trato com o poder público seja recíproco e não adesivo,
possibilitando seu acesso aos trâmites administrativos internos, de forma
a demonstrar uma suscetibilidade benéfica da máquina administrativa
aos seus requerentes e, fundamentalmente, respeito ao princípio da devida
atenção ao contribuinte.
Como conclusão, restam algumas lições a serem aprendidas.
Primeiramente, a ciência de que a lei existe para ser cumprida, não
podendo a administração pública eivar-se das responsabilidades
que lhe são legalmente atribuídas. Além disso, e não
menos importante, a consciência de que os contribuintes devem fazer valer
seus direitos frente ao poder público, principalmente aqueles decorrentes
de consectário legal pouco ou nada conhecido. Neste sentido, o cidadão
tem tanto dever em exercer seus direitos como o poder público tem de
respaldá-los. Deve-se ter como premissa que a resposta vem do estímulo,
da constância do exercício da cidadania, ou seja, só haverá
reciprocidade entre o erário e o contribuinte se houver questionamento
produtivo.
Rodrigo B. Fontoura é advogado e consultor jurídico da CPFL Energia
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Fonte: http://www.fenacon.org.br/pressclipping/2008/janeiro/ve/ve230108b.htm