As novas
modalidades de recuperação de empresas
Thomas Felsberg
A insolvência se caracteriza, no Brasil, principalmente pelo não-pagamento
de dívida no prazo estipulado. A conseqüência da insolvência
pode ser a liquidação da empresa ou a sua recuperação.
A recuperação da empresa envolve um amplo espectro de medidas,
algumas de caráter judicial, outras de caráter administrativo
e financeiro.
Na esfera judicial, desde o advento da nova Lei de Falências, as medidas
de recuperação podem ser divididas em três tipos básicos:
a recuperação judicial, a extrajudicial e a própria falência.
Normalmente, as medidas judiciais não excluem as de caráter administrativo
ou as de caráter financeiro, sendo necessário cumulá-las
para que o objetivo da recuperação da empresa seja atingido. Em
inúmeros casos, é possível prescindir das medidas judiciais,
que, por sua própria natureza, são traumáticas e que correspondem,
no plano médico, à cirurgia.
Em uma economia moderna, a regra deve ser a recuperação da empresa, sempre que possível, deixando-se a liquidação para os casos em que a recuperação é, de fato, inviável. A recuperação salva unidades produtivas, empregos, capacidade contributiva e o PIB. A liquidação limpa a economia, retirando dela os agentes inviáveis, que não pagam impostos e atrapalham a atividade das empresas solventes que com ela concorrem.
Das três modalidades de recuperação previstas na nova Lei
de Falências, a recuperação judicial é a mais conhecida.
Mais de 500 empresas já utilizaram a medida desde que a legislação
entrou em vigor - algumas com muito sucesso. Na recuperação judicial
o devedor reconhece a sua incapacidade de cumprir obrigações e
se dirige ao Poder Judiciário para solicitar um período de suspensão
de ações, durante o qual negociará com os seus credores
um plano de recuperação. Na recuperação extrajudicial,
por sua vez, o devedor negocia um plano com determinadas categorias de credores,
e, se o mesmo for aprovado por pelo menos 60% dos credores, poderá ser
homologado judicialmente, vinculando então até os credores dissidentes.
Esta modalidade de recuperação ainda é pouco praticada,
e o Poder Judiciário ainda não a digeriu bem, eis que, dentre
os poucos casos submetidos à Justiça, a maioria não foi
homologado.
Finalmente, temos a falência, que, como modalidade de recuperação,
é ainda uma novidade difícil de ser assimilada. Seu funcionamento
é simples: a falida requer a continuação do negócio
para preservar o seu valor intangível e, em seguida, o negócio
é transferido a um terceiro através de uma alienação
judicial. O comprador o adquire sem assumir quaisquer obrigações
da falida, quer de natureza trabalhista, fiscal ou cível-comercial. O
preço pago pelo negócio é, então, utilizado para
pagar os credores da massa. A atividade produtiva, o emprego e a capacidade
contributiva da empresa ficam preservados. Feita esta introdução,
cumpre agora ressaltar alguns aspectos da legislação que podem
ser melhorados para que ela atinja plenamente os objetivos que nortearam sua
elaboração.
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Desde que entrou em vigor, foi possível detectar inúmeras falhas,
lacunas e incongruências da nova Lei de Falências
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A nova Lei de Falências exclui dos efeitos da recuperação
(e mesmo da falência) algumas categorias de credores, a exemplo dos casos
de alienação fiduciária, arrendamento mercantil ou venda
com reserva de domínio. São também excluídos o fisco
e os credores de operações de adiantamentos de contrato de câmbio
(ACCs) e sobre adiantamentos de cambiais entregues (ACEs). Não sendo
abrangidos pelos efeitos da recuperação, tais credores podem,
individualmente, inviabilizar, como tem feito, muitos casos de recuperação.
Em função da exclusão de tais credores, as modalidades
de crédito vêm sendo redirecionadas para operações
imunes aos processos de insolvência. Isto pode fazer com que a lei se
torne crescentemente ineficaz. Retorna-se à situação anterior,
em que as partes não tinham um marco legal eficiente para amparar as
recuperações, ficando, portanto, adstritas a soluções
negociais, que, muitas vezes, exigem unanimidade.
Quanto ao fisco, caberia encontrar soluções construtivas que
pudessem adequar o pagamento das obrigações fiscais à capacidade
de pagamento das empresas em recuperação.
Outro capítulo que merece reparos é a questão do financiamento
das empresas em recuperação. No mundo real, é preciso que
o financiamento da recuperação goze de prioridade absoluta, para
que as recuperações possam ser realmente viáveis. O tratamento
dado a esta questão pela lei tem se mostrado ineficiente, na medida em
que o financiador da recuperação, embora dotado de prioridade
de recebimento em caso de falência, acaba, na prática, tendo que
competir com diversos outros credores também considerados "extraconcursais",
bem como com os credores imunes aos efeitos da insolvência mencionados
acima. Ademais, é necessário adequar a aplicação
das regras da Basiléia e determinadas normas tributárias à
dinâmica da recuperação.
Por fim, para que a falência venha efetivamente a ser utilizada como instrumento de recuperação, algumas providências poderiam ser testadas, como a maior regulamentação da atividade do administrador judicial e do comitê de credores e a adoção, pelos bancos estatais - como o BNDES, o Banco do Brasil e os bancos de desenvolvimento - que detêm créditos em empresas em dificuldades, de uma política de incentivo à recuperação.
Desde que entrou em vigor, em junho de 2005, foi possível detectar
inúmeras falhas, lacunas e incongruências da nova lei. Apesar de
todo o exposto, não há dúvidas de que as suas virtudes
superam em muito as deficiências e de que o aprimoramento da lei permitirá
que os resultados por ela almejados sejam realmente alcançados.
Thomas Felsberg é advogado e sócio-fundador do escritório Felsberg, Pedretti, Mannrich e Aidar Advogados
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Fonte: http://www.fenacon.org.br/pressclipping/2008/janeiro/ve/ve160108a.htm