O plenário aprovou, nesta quarta-feira (28), duas emendas do Senado
à Medida Provisória 410/07, que cria mecanismo simplificado de
contratação de trabalhador rural por curtos períodos. Uma
das emendas acaba com a obrigatoriedade de anotar na carteira de trabalho essa
contratação. As atividades deverão durar, no máximo,
dois meses em um período de um ano. A matéria irá agora
à sanção presidencial.
As emendas tiveram parecer favorável do relator, deputado Assis do Couto
(PT/PR), e mudam o projeto de lei de conversão da Câmara para a
MP.
Além de o empregador ter de incluir a contratação na Guia
de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações
à Previdência Social (GFIP), ele deverá escolher outro instrumento
de formalização - que pode ser a anotação na carteira,
em ficha ou livro de registros de empregados, ou por contrato escrito.
O contrato escrito passa a ser o único dependente de expressa autorização
em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.
Tempo de serviço
A segunda emenda aprovada permite ao trabalhador rural contar como tempo de
serviço, para aposentadoria por idade, outras atividades não relacionadas
diretamente à sua profissão, como o exercício de mandato
de dirigente sindical; o tempo gasto em atividades de parceria ou meação
no trato da terra; a atividade artesanal feita com matéria-prima produzida
pelo seu grupo familiar; ou a atividade artística, desde que a remuneração
seja inferior a um salário mínimo.
Continua valendo a regra aprovada pela Câmara segundo a qual o segurado
especial poderá somar o período de segurado em outras categorias
se não tiver o tempo de contribuição necessário
para a concessão da aposentadoria (por exemplo, os anos em que trabalhou
como empregado doméstico ou trabalhador avulso). O limite mínimo
da aposentadoria por idade é de 65 anos para o homem e de 60 anos para
a mulher.
Trabalho por safra
Não houve mudanças nas demais regras da MP, como as relativas
a essa forma de contratação. O objetivo do Governo com a medida
provisória é estimular a contratação formal das
pessoas que trabalham por safra. Esse tipo de contratação pode
ser feito somente pela pessoa física produtora rural. (Com Agência
Câmara)
Fonte: http://diap.ps5.com.br/content,0,1,81540,0,0.html