A pretensão de cobrar a alíquota previdenciária de 11%
de contribuição do trabalhador sobre o valor de acordo homologado
pela Justiça, sem reconhecimento do vínculo empregatício,
caracterizaria verdadeiro confisco de rendimentos. Este é o teor de voto
do ministro Aloysio Corrêa da Veiga, aprovado por unanimidade pela Sexta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
A matéria foi objeto de discussão a partir de decisão do
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que negou provimento
a um recurso do INSS. O TRT concluiu ser inaplicável a alíquota
de 31%, diante de acordo homologado em juízo, sem o reconhecimento de
vínculo de emprego, sendo devida, apenas, a alíquota de 20% do
empregador.
A União, por meio da Procuradoria Geral da Fazenda, sustenta, em recurso de revista, que o fato de não ter havido o reconhecimento de vínculo empregatício não afasta a obrigação do recolhimento da contribuição relativa ao empregado. Somadas, as alíquotas do empregado (11%) e do empregador (20%) totalizariam 31% sobre o valor do acordo. Para sustentar sua tese, a PGF apresenta precedente, em decisão do TRT da 9ª Região (PR).
O relator da matéria, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, inicia
sua análise observando que a lei determina o recolhimento da contribuição
previdenciária, independente da natureza da relação jurídica
entre as partes. Ou seja: mesmo em acordo homologado pela Justiça do
Trabalho, sem o reconhecimento do vínculo de emprego, é devida
a contribuição de 20% da empresa, destinada à seguridade
social. Mas, acentua o relator, pretender cobrar, além desse percentual,
os 11%, além de não encontrar amparo nos dispositivos legais,
"caracterizaria verdadeiro confisco dos rendimentos do trabalhador, ultrapassando,
inclusive, o percentual máximo devido a título de imposto de renda".
Fonte: http://www.ncst.org.br/noticias.php?id=9847