Falta
argumento para contestar IOF
Josette Goulart, de São Paulo
As teses jurídicas para contestar o aumento das alíquotas do Imposto
sobre Operações Financeiras (IOF), promovido neste início
do ano pelo governo federal para compensar o fim da CPMF, ainda estão
patinando e os advogados não encontraram argumentos fortes para mover
ações judiciais consistentes. No mercado financeiro, por exemplo,
a ordem é não entrar com qualquer questionamento de IOF, e sim
tentar entender as mudanças, que já começaram a afetar
as empresas e os bancos. Algumas alternativas tímidas começam
a ser alinhavadas para se ir ao Judiciário contestar o aumento, mas para
operações específicas como o adiantamento de contrato de
câmbio (ACC).
Os advogados são unânimes em afirmar que, apesar de bem escritas,
as teses apresentadas no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo DEM, em uma ação
direta de inconstitucionalidade (Adin), são retóricas e com caráter
muito político, o que enfraquece os argumentos. "Não houve
tempo para se discutir juridicamente a questão", diz o advogado
Sérgio André Rocha, do escritório Barbosa, Müssnich
e Aragão. A argumentação levada ao Supremo tenta se embasar
no fato de que o IOF foi criado como um instrumento de política econômica
e não como mero agente arrecadador. A fragilidade do argumento pode estar
no fato de que tentar compensar perda de arrecadação pode ser
também considerado um instrumento de política econômica,
diz a advogada Priscila Rocha Leite, do escritório Mattos Filho.
Priscila conta, por exemplo, que nos prospectos de emissão de ações
elaborados pelo escritório sempre é informado ao investidor que
entre os fatores de risco da emissão está o IOF Câmbio,
já que existe previsão legal para o governo elevar a alíquota
em até 25%. O mesmo acontece com o IOF Crédito, já que
a legislação prevê um teto de até 1,5% ao dia. O
governo elevou efetivamente, por meio do Decreto nº 6.339, de 2008, a 0,0082%
ao dia, o que correspondente a um teto máximo de 3% ao ano.
Uma chance de argumentação para os bancos, que passaram a ter
a incidência do imposto em algumas operações interbancárias,
e para as empresas pode estar na elevação extra da alíquota
incidente sobre as operações de câmbio e de crédito,
que passou de zero para 0,38%. O advogado Vinícius Branco, do escritório
Levy & Salomão, propõe, por exemplo, o questionamento sobre
a incidência do imposto nas operações de ACC. Ele conta
que existe uma firme jurisprudência que considera o ACC um contrato de
compra e venda, e não uma operação de crédito. Se
a Justiça considera que o ACC não é crédito, não
poderia sofrer incidência de IOF. "O Judiciário vem se manifestando
em ações nas quais se discute o direito à imediata restituição
de valores adiantados para empresas exportadoras que não cumprem o compromisso
de exportar", diz Branco. "Em caso de falência do exportador,
o banco estrangeiro que concede os recursos tem direito à imediata restituição
do valor adiantado, não estando obrigado à habilitação
no rol de credores."
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a jurisprudência também é pacífica quanto ao direito à imediata restituição, justamente por se tratar de compra e venda, e não de crédito decorrente de financiamento, segundo lembra Branco. Na esfera administrativa, entretanto, o argumento foi derrubado e os bancos tiveram que arcar com autuações feitas pelo fisco no caso da CPMF. As instituições financeiras, que são o agente arrecadador do imposto, deixaram de arrecadar nos ACCs ao fazer com que os recursos que chegam do exterior não fossem para as contas correntes dos clientes. A transferência era feita por meio de ordens de pagamento.
A advogada Priscila Leite, do Mattos Filho, diz que academicamente um dos principais sócios do escritório, Roberto Quiroga, defendeu há muitos anos a tese de que não se pode fazer elevação de alíquota zero, que não pode ser considerada uma elevação, senão por meio de lei. Pode ser o início de uma nova tese. "Mas por enquanto estamos analisando o efeito imediato do aumento", diz.
Uma das dúvidas, por exemplo, era quanto ao início da vigência do decreto que elevou as alíquotas. Muitas operações milionárias foram fechadas no dia 3 de janeiro, data do decreto que circulou em edição extra do Diário Oficial da União, sem que os bancos tenham recolhido o IOF a maior. Mas ontem foi publicada um esclarecimento no D.O. de que tal edição extra só circulou no dia 4 de janeiro, o que indica, segundo Priscila, que as operações do dia 3 não serão fiscalizadas pela Receita Federal.
Fonte: http://www.fenacon.org.br/pressclipping/2008/janeiro/ve/ve100108a.htm