Governo quer
arrecadação, mas deixa sonegação legal
.....17 de Dezembro de 2007 - Governo Federal ameaça escorchar ainda mais
suas usuais vítimas preferenciais para compensar a perda tributária
provocada pela derrota da proposta de prorrogação da CPMF no Senado.
Médias empresas e sociedades de profissionais liberais correm o risco de
ficar com a maior fatia da conta. Indícios nesse sentido chegam com a proposta
de mudança na Lei n 7.689, de 1988, que estabeleceu a Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). É preciso lembrar que as mesmas
normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o Imposto de
Renda das Pessoas Jurídicas valem para a CSLL, mantidas a base de cálculo
e as alíquotas determinadas na legislação específica,
a Lei n 8.981, de 1975. De modo bem claro, além do Imposto de Renda, a
pessoa jurídica, qualquer que seja a opção, pelo lucro real,
presumido ou arbitrado, deverá obrigatoriamente recolher a CSLL. Em outras
palavras, não é permitido que a empresa opte por recolher Imposto
de Renda pelo lucro real e a CSLL pelo chamado lucro presumido.
.....Desde o início da administração do presidente Lula o
quadro mudou com alterações no valor das alíquotas. A partir
de 1 de setembro de 2003, como determinou a Lei n 10.684 daquele ano, a base de
cálculo da CSLL devida por pessoas jurídicas que escolheram a forma
do lucro presumido passava a corresponder a 12% da receita bruta no caso das atividades
comerciais, industriais, serviços hospitalares e de transportes e 32% na
prestação de serviços (menos os hospitalares e transportes),
intermediação de negócios e na administração,
locação ou cessão de bens móveis e imóveis.
.....A rigor, porém, a pessoa jurídica mantinha certo poder de dedução
tributária intacta na lei de 2003. Nos termos da Lei n 9.249, artigo 9º
de 1995, preservou-se a possibilidade de a empresa deduzir, na determinação
do lucro real, conforme o regime de competência, os juros pagos a titular,
sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital
próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido
e limitados à variação da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP),
a taxa de juro especial para o capital destinado à produção.
Desse modo, faz onze anos que o valor dos juros não é considerado
como despesa dedutível para fins de apuração da CSLL. Porém,
desde janeiro de 1997, a Lei n 9.430, de 1996, notadamente no artigo 88, determinou
que os juros sobre capital próprio passavam a ser dedutíveis para
efeito da base de cálculo da CSLL.
.....Vale notar, essencialmente, que o Imposto de Renda e a Contribuição
Social Sobre o Lucro das empresas no Brasil são de 34%, a soma da taxação
de 25% do Imposto de Renda e de outros 9% da Contribuição Social.
Como estabeleceu a legislação, no entanto, a parcela do lucro considerado
como juro do capital próprio não está sujeito ao IR naquele
valor de taxação e também à alíquota da Contribuição
Social. Na compreensão da lei, o lucro é considerado juro do capital
próprio, ficando sujeito exclusivamente ao imposto de 15%, recolhido pela
empresa.
.....Há um forte desvio nessa premissa de justiça tributária.
Capital próprio não é característica de pequenas e
médias empresas, muito menos das sociedades de prestação
de serviços. Capital próprio é uma característica
de grandes empresas e grandes conglomerados. Na prática, tais grupos, por
diferentes formas de elisão e renúncia fiscal, não pagam
o IR de 25% e também não recolhem a CSLL de 9%.
....Nesse processo, é fácil perceber que está em marcha uma
aspiração do governo de repor a perda da CPMF por intermédio
de um aumento da alíquota da Contribuição Social Sobre o
Lucro. Se essa vontade se transformar em decisão de governo, as médias
empresas e sociedades de profissionais liberais que escolheram a opção
do lucro presumido pagarão mais imposto. E, por outro lado, os grandes
conglomerados e as empresas mais capitalizadas ficarão de fora do aumento,
sustentados no fato de que a maior parte de seu lucro é tratada como juro
do capital próprio e, dessa forma, livre de Imposto de Renda e da Contribuição
Social.
....O resultado dessa aspiração pode ser observado já no
exercício de 2007. A receita do imposto de 15% sobre o juro de capital
próprio está estimada em R$ 3 bilhões. Caso o lucro das grandes
empresas passe a ser tratado como os demais e, portanto, sujeito ao Imposto de
Renda de Pessoa Jurídica de 25% e de 9% sobre a Contribuição
Social, o fato representaria receita de R$ 7 bilhões, propiciando um ganho
de R$ 4 bilhões.
.....O caminho para compensar a perda da CPMF não passa pelo aumento da
alíquota da CSLL, porque a "punição" atingiria
somente empresas médias e sociedades de profissionais liberais. O que é
preciso é corrigir a sistemática de juros de capital próprio,
que embute forte renúncia das obrigações com o fisco, reservada
apenas para os grandes. Não é justo continuar pesando as garras
do leão apenas de um lado da balança.
(Gazeta Mercantil/Caderno A - Pág. 2
Fonte: http://www.fenacon.org.br/pressclipping/2007/dezembro/gazetamercantil/gazetamercantil181207a.htm