Legislativo
não pode interferir na escolha em estatal, entende STF
A intromissão do Legislativo no processo de escolha das diretorias das
estatais afronta o princípio da harmonia entre os poderes. A confirmação
foi dada pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão liminar que restringiu
a aplicação de dispositivo da Constituição de Minas
Gerais sobre a escolha pela Assembléia Legislativa dos presidentes de
instituições de administração pública indicados
pelo governador. Eles precisavam passar por aprovação prévia
dos deputados e por votação secreta
A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada pelo governo
estadual em 1997. Pela decisão, a alínea "d" do inciso
XXIII do artigo 62 da Constituição do estado deve ser aplicada
somente às autarquias e às fundações públicas.
Exclui-se assim a necessidade de aprovação da Assembléia
para nomear presidentes de estatais.
Os ministros do STF, que acompanharam o relator Eros Graus, reafirmaram que
o dispositivo fere o princípio constitucional da separação
dos poderes. Ao acompanhar o relator, o ministro Carlos Britto observou que
o Estado, quando atua como empresário explorando atividade econômica,
o faz em caráter excepcional.
Carlos Britto cria suas empresas públicas e sociedades de economia mista,
com regime próprio e estatuto próprio. Britto complementou que
o Estado também pode prestar serviço público por meio dessas
empresas.
"Mas, em uma e em outra situação, é a partir de estatuto
próprio, de modo a situar essas atividades no campo da administração
pública ou no campo do Poder Executivo, com exclusividade", explicou
Carlos Britto.
Segundo o ministro, "qualquer interferência do Poder Legislativo
nesse campo realmente caracteriza uma usurpação de competência,
uma invasão do princípio que a Constituição literalmente
chama de separação dos Poderes".
Fonte: http://www.ncst.org.br/noticias.php?id=9744