O imposto
que incide sobre grandes fortunas
20 de Fevereiro de 2008 - Previsto na Constituição de 1988, no inciso
VII do artigo 153, o imposto sobre grandes fortunas, apesar de alguns anteprojetos
de lei complementar para regulá-lo, não o foi até o presente.
Pessoalmente, apresentei, a pedido do senador Roberto Campos, anteprojeto para
regulá-lo ("O Sistema Tributário na Constituição",
Editora Saraiva). Rogério Gandra Martins, em estudo sobre política
tributária, critica-o ("O tributo", Editora Forense), como o
fazem André Luiz Fonseca Fernandes, Jean Claude Martinez e Pierre de Malta
(Revista de Direito Tributário, APET).
As vantagens do tributo são duvidosas, como promoveria a distribuição
de riquezas (não o faz nos poucos países que o adotaram e abandonaram-no
ou reduziram-no a expressão nenhuma), desencorajaria a acumulação
de renda, induzindo a aplicação de riqueza na produção
que seria isenta de tributo (feriria tal exceção o princípio
da igualdade, pois os grandes empresários estariam fora da imposição),
aumentaria a arrecadação do Estado (poderia acelerar o processo
inflacionário por excesso de demanda).
Os referidos autores, todos eles, apresentam os inconvenientes, como o de que
desestimularia a poupança, com efeitos negativos sobre o desenvolvimento
econômico, teria baixa arrecadação, criando mais problemas
que solução (nos países que adotaram-no a média da
arrecadação correspondeu de 1% a 2% do total dos tributos arrecadados),
o controle seria extremamente complexo com a necessidade de um considerável
número de medidas a regulá-lo e, por fim, poderia gerar fuga de
capitais do país para países em que tal imposição
(a esmagadora maioria não tem o IGF) inexiste.
O próprio nome do imposto é curioso. O imposto incide sobre "grandes
fortunas". Uma "grande fortuna" é mais do que apenas uma
"fortuna". A "fortuna", por outro lado, é maior do
que a "riqueza".
Ora,se o tributo incide apenas sobre grandes fortunas, deixando de fora "fortunas
normais" e "riquezas normais", seriam pouquíssimos os contribuintes
que o pagariam. E se viesse a incidir sobre qualquer valor de expressão
que, pelos padrões econômicos não constitui uma "grande"
(o adjetivo é relevante na lei) "fortuna", seria inconstitucional.
Não sem razão, sabiamente, a esmagadora maioria dos países
não o adotaram e os que o adotaram criaram tal nível de exclusão,
no tempo, que deixaram de ter qualquer relevância. É que o custo
operacional, inclusive, termina por não compensar a arrecadação
direta. Em outras palavras, é um tributo rejeitado no mundo. Tributar a
geração de riquezas na sua circulação e rendimentos
ou lucros é muito mais coerente e justo do que pretender ainda tributar
o resultado final daqueles fatos geradores já incididos.
(Gazeta Mercantil/Caderno A - Pág. 9)(Ives Gandra da Silva Martins -
Professor Emérito das Universidades Mackenzie, UNIFMU, UNIFIEO, UNIP
e das Escolas de Comando e Estado Maior do Exército e Superior de Guerra,
Presidente do Conselho Superior de Direito da Fecomercio e do Centro de Extensão
Universitária. )
Fonte: http://www.fenacon.org.br/pressclipping/2008/fevereiro/gazetamercantil/gazetamercantil200208a.htm