Propaganda das eleições 2008 começa dia 6 de julho

O Tribunal Superior Eleitoral divulgou a Resolução 22.718/08, que regulamenta a propaganda eleitoral para as eleições e as condutas vedadas aos agentes públicos. Em outubro, serão eleitos prefeitos, vice-prefeitos e vereadores.
No último dia 28 de fevereiro, em sessão administrativa, o Plenário do TSE aprovou por unanimidade a Instrução 121, elaborada pelo ministro Ari Pargendler, relator das instruções e responsável pela redação final das resoluções que irão reger as eleições.
Em seu primeiro artigo, a nova resolução adverte que a propaganda eleitoral, mesmo as feitas pela internet ou outros meios eletrônicos, deverão obedecer ao disposto nesta resolução.
O dia 6 de julho de 2008 marca o início do período permitido para a veiculação da propaganda eleitoral, ao mesmo tempo em que proíbe qualquer tipo de propaganda política paga no rádio ou na televisão, de acordo com o artigo 36, caput e parágrafo 2º, da Lei 9.504/97.
Para a divulgação de pré-candidaturas será permitida propaganda intrapartidária, inclusive com faixas e cartazes em local próximo da convenção e vedado o uso de rádio, televisão, outdoor e internet. Essa propaganda só poderá ser feita nos quinze dias anteriores à escolha dos candidatos, quando então deverão ser removidas.
No artigo 4º da resolução encontra-se a regra a ser aplicada no período anterior e posterior ao dia das eleições, quando proíbe, desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição, a veiculação de qualquer propaganda política na internet, no rádio ou na televisão. E, ainda, veta a realização de comícios ou reuniões públicas (Código Eleitoral, artigo 240, parágrafo único).
Posturas e restrições
Em seu artigo 8º, a resolução relaciona as posturas e os casos de restrição do teor da propaganda. Entre as proibições, são previstas as que façam apologia de guerra, subversão do regime, da ordem política e social e de preconceitos de raça ou de classe. Também são vedadas as peças que se assemelhem a notas de dinheiro, quando "pessoa inexperiente ou rústica, possa confundir com moeda".
A preocupação com os códigos de ética e de posturas foram contempladas na norma eleitoral, como a proibição de propaganda que prejudique a higiene e a estética urbana.
É proibida a veiculação de propaganda nos bens públicos e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos.
A restrição inclui propagandas de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes e faixas. As penas para os que agirem em desacordo com essas posturas vão de R$ 2 mil a R$ 8 mil quando elas não forem removidas no prazo de 48 horas.

 

Fonte:http://www.ncst.org.br/noticias.php?id=9551