As ações sobre saldos de contas vinculadas ao FGTS devem ser
corrigidas pela taxa Selic. A medida, da Turma Nacional de Uniformização
da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, vale apenas para as
ações ajuizadas após o dia 11 de janeiro de 2003, quando
entrou em vigência o novo Código Civil.
A decisão da TNU foi dada em incidente de uniformização
contra o acórdão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal
de Ribeirão Preto. Na oportunidade foi mantida a sentença de primeira
instância, que decidiu que os juros de mora são de 0,5% ao mês,
a partir da citação.
O reclamante sustenta que o acórdão vai contra jurisprudência
dominante do Superior Tribunal de Justiça e diverge do entendimento das
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais e de Goiás.
A juíza federal Maria Divina Vitória, relatora do caso, acatou
a tese do autor, por entender que a jurisprudência do STJ é pacífica
no sentido de que deve ser aplicada, a título de juros moratórios,
a taxa de 0,5%, desde a citação, até o advento do novo
Código Civil, quando a partir de então, serão calculados
nos termos do artigo 406 do Código.
O artigo 406 diz: "Quando os juros moratórios não forem convencionados,
ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação
da lei serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora
do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". A taxa é
a Selic como dispõem o artigo 13 da Lei 9.250/95.
Processo 2006.63.02.013995-3
Fonte: http://www.ncst.org.br/noticias.php?id=10022